Tributário na Semana – 12.04.19
Tributário na Semana
15ª Edição/2019
Release de Matéria Tributária Semanal – 05 a 12 de abril.
1 – Supremo Tribunal de Justiça – A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, pela exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Foram três recursos repetitivos, cuja decisão servirá de orientação para os julgamentos dos processos em tramitação na primeira e segunda instâncias. Conforme os Ministros, a inclusão do imposto no cálculo da CPRB afronta o Princípio da Legalidade, haja vista a falta de previsão legal.
O julgamento começou no dia 27 de março, quando somente a Ministra Regina Helena Costa se posicionou, em sentido contrário à argumentação da PGFN de que a CPRB seria um benefício fiscal e, por esse motivo, não poderia ser equiparada à tese do PIS e da Cofins (STF). Para a Ministra não há como diferenciar as duas situações e o ICMS deverá ser excluído da base de cálculo das duas.
O entendimento da Relatora foi seguido pelos demais ministros da 1ª Seção.
2 – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – No retrospecto tributário transparece a prevalência dos interesses fiscais da União. Senão vejamos recente acontecimento jurídico.
STF – repercussão geral: o ICMS recolhido pelas empresas não é faturamento, assim, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.
CARF: o Conselheiro Relator, Sr. Waldir Navarro Bezerra, da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção afirmou que apesar do Supremo ter decidido no RE 574.706/PR, em repercussão geral, que o valor arrecadado de ICMS não se incorpora ao patrimônio de contribuinte e, dessa forma, não integra a base de cálculo dessas contribuições, não se trata de decisão definitiva.
Ocorre que, o STF, o STJ e o TRF1 já decidiram no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado da ação para aplicação do entendimento pela exclusão firmado em repercussão geral.
3 – Superior Tribunal de Justiça – O STJ retomou o julgamento acerca da possibilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN mover ações rescisórias para reverter decisões de processos já encerrados e com decisões favoráveis aos contribuintes.
Está em discussão o uso da rescisória para desconstituir uma decisão já transitada em julgado em decorrência de mudança de jurisprudência. Os Ministros analisam a aplicação da Súmula 343 do STF, que possui duas correntes de compreensão. A uma: fica vedada a ação rescisória nos casos em que há mudança de jurisprudência; a duas: a súmula não poderia ser aplicada quando a alteração do entendimento envolver matéria constitucional.
No entanto, não foram proferidos novos votos e a sessão foi suspensa em decorrência do pedido de vistas do Ministro Gurgel de Faria.
4 – Conselho Nacional de Política Fazendária – O CONFAZ prorrogou por mais um ano o convênio que reduz a base de cálculo do ICMS na comercialização interestadual dos insumos agropecuários e dá isenção do imposto sobre o transporte dos insumos dentro dos Estados. Este Convênio 100 venceria no dia 30 deste mês.
A reunião do CONFAZ ocorreu na última sexta-feira (05/04).
5 – Secretaria de Economia de Goiás – A Superintendência de Controle e Fiscalização se reuniu com os delegados regionais. Da reunião sobreveio deliberação, para a intensificação da fiscalização de combustíveis, uma vez que corresponde a 25% da arrecadação de ICMS. Atuarão juntas, em operações de trânsito, as gerências de Combustíveis e de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Economia.
6 – Receita Federal – A Receita pretende melhorar a fiscalização e elevar a arrecadação, através da atualização dos valores para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR – tributo federal dividido com as prefeituras.
Até junho, os Municípios precisam se adaptar às novas exigências, constantes da Instrução Normativa n° 1.877. Quanto aos critérios de avaliação das terras, a análise somente poderá ser feita por técnico legalmente habilitado/vinculado ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea e Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – Crea. O envio dos dados passa a ser eletrônico, com prazo em abril, este ano, excepcionalmente, junho.
7 – Justiça Federal e Receita Federal – A Receita, por meio da Solução de Consulta n° 65, editada pela Coordenação-Geral de Tributação – Cosit, dispôs que os descontos obtidos em multas e juros de mora de dívida devem ser tributados pelo Imposto de Renda – IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, por caracterizar perdão de dívida. O órgão afirmou que os descontos configuram acréscimo patrimonial e devem ser tributados, porém, não há jurisprudência consolidada.
Em contraste, a juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Federal de São Paulo, reconheceu o direito à não incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre os descontos decorrentes da consolidação das dívidas incluídas nos parcelamentos de uma empresa paulista. Para a Magistrada, as reduções de multas, juros e demais encargos, não representam acréscimos patrimoniais, logo, não podem ser incluídas na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. “Concilio com entendimento já exarado pelos Tribunais Superiores de que a receita tributável deve ser definida como o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio e, desse modo, o perdão da dívida não corresponde a acréscimo patrimonial”, disse.
A função institucional do Poder Judiciário é dizer o direito, proporcionando a segurança jurídica aos jurisdicionados. Eis aí o significado da palavra jurisdição, que é a dicção do juris, isto é, a dicção do direito.
Daí decorre uma necessidade imperiosa, que é a certeza oriunda das decisões judiciais, que é produto de reiteradas decisões no mesmo sentido, quando se trata das mesmas questões controvertidas. A disparidade das decisões judiciais significa a antítese desta certeza que todos buscamos.
Pedro Paulo Teixeira Manus – ministro aposentado do TST, professor e advogado.