Tributário na Semana – 09.10.2020
Tributário na Semana
91ª Edição
Release de Matéria Tributária Semanal – 02 a 09 de outubro de 2020
1 – PROGOIÁS – Após mais de 03 meses de espera, finalmente foi publicado, na data de ontem (08), o Decreto nº 9.724/2020, que regulamenta a Lei nº 20.787/2020, que trata do novo programa de benefício fiscal do nosso Estado – O PROGOIÁS – e vem para substituir os antigos FOMENTAR (Lei nº 9.489/1984) e o PRODUZIR (Lei nº 13.591/2000).
A legislação é uma a adesão (“cola”) feita pelo Estado de Goiás aos benefícios fiscais existentes no Estado de Mato Grosso do Sul.
A proposta é que haja simplificação na forma de contratação desses benefícios e na sua operacionalização. Menos burocracia e um valor menor de contribuição do PROTEGE.
2 – STJ – PIS/Cofins – Com posicionamento firmado pela primeira vez, o STJ decidiu que as corretoras de títulos e valores imobiliários não podem deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores de suas comissões, que são repassadas aos agentes de investimentos.
A discussão, nesse caso, girou em torno de determinar se essas comissões poderiam ser classificadas como despesas de intermediação financeira. Contudo, os Ministros da 2ª Turma entenderam que tais despesas referem-se à simples contratação de serviços profissionais.
3 – STJ – Taxa de Conveniência – Uma empresa que realiza vendas de ingressos online conseguiu reverter decisão anteriormente proferida pelo STJ, na qual restou determinado que além da taxa de conveniência – cobrada pela venda online – não poder ser exigida deveria haver, também, a devolução dos pagamentos recebidos nos últimos 05 anos.
Na nova decisão, proferida pela 3ª Turma, restou decidido que a cobrança pode sim ser feita, desde que seja destacada a taxa de conveniência do valor original do ingresso.
4 – Receita Federal – IRPJ – Em Solução de Consulta publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – nº 101, a Receita Federal entendeu que os juros pagos em parcelamentos não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro real.
O texto traduz-se em alteração do entendimento atualmente vigente, de modo que a RFB limitou a dedução dos juros somente quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo “indedutíveis quando incidentes sobre o próprio imposto, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício”, afirma na resposta.
5 – Ministério da Economia – A Portaria nº 340/2020, publicada hoje (09) pelo Ministério da Economia, disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – DRJ’s e, ainda, regulamenta o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.
A nova Portaria entra em vigor a partir de 03.11.2020.
As regras (constitucionais) de competência não exprimem conselhos nem recomendações, exprimem prescrições
– Humberto Ávila