Tributário na Semana – 06.11.2020
Tributário na Semana
94ª Edição
Release de Matéria Tributária Semanal – 30 de outubro a 06 de novembro de 2020
1 – STF – Termina na próxima segunda-feira (09.11) o julgamento pelo STF sobre a competência para cobrar o ICMS-Importação nas operações envolvendo o mesmo contribuinte que possui filiais diversas espalhadas pelo País.
De acordo com o voto do Relator, Ministro Edson Fachin, seguido até agora por 03 Ministros: “independentemente de quem constar formalmente como estabelecimento importador (matriz ou filial), o que deve definir o destinatário final para fins de tributação é o tipo de importação (…) e o papel jurídico e materialmente desempenhado por cada estabelecimento envolvido na operação, inclusive a partir da finalidade pretendida com a aquisição do bem importado e afastando eventuais vícios ou defeitos do negócio jurídico”.
2 – STF – Com maioria de votos, o julgamento sobre a incidência do ICMS sobre a licença de uso de softwares foi suspenso após um pedido de vistas do Ministro Luiz Fux.
Até então, foram proferidos 06 votos pela declaração de inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre programas de computador nas situações de licenciamento e cessão de uso. Assim, houve entendimento pela incidência de ISS tanto para o chamado “software de prateleira” quanto para o “software por encomenda”.
O julgamento deve ser retomado na próxima semana.
3 – STJ – A parte interessada em ajuizar ação contra a União no âmbito dos Juizados Especiais pode fazê-lo desde que renuncie aos valores que superam 60 salários mínimos.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ em julgamento de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ao fixar a seguinte tese: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259, de 2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas”.
4 – Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – Um Auto de Infração lavrado pela Receita Federal foi anulado pelo TRF4 em razão do chamado “período de graça” – tempo em que o contribuinte pode pagar o que deve sem sofrer sanções, a partir da data de recebimento do termo de início de fiscalização.
A decisão, sobre a qual não cabem mais recursos, traz um importante precedente sobre o instituto da graça e pode representar economia às empresas que declaram o débito e por alguma razão não efetuam o pagamento.
5 – Goiás – CPI dos Incentivos Fiscais – Após um relatório final de mais de 500 páginas, a CPI dos Incentivos Fiscais em Goiás ganhou uma nova fase no último dia 05.11 (quinta-feira),com a publicação da Portaria 01/2020, assinada pelo Promotor Fernando Krebs, a qual possui pedido de instauração de Inquérito Civil Público, a fim de apurar os fatos apontados no referido relatório, entregue em 10.03.2020.
Entre as questões que serão apuradas consta: (i) a prática da publicação de decretos autônomos, que instituem novas hipóteses de incentivos fiscais sem o necessário respaldo em prévia lei específica; (ii) deficiência no sistema de elaboração e formalização dos Termos de Acordo de Regime Especial (Tares), que não passaram por prévia análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE); além de (iii) graves deficiências na fiscalização e na execução dos programas Fomentar e Produzir.
“No Brasil até o passado é imprevisível”
– ex-Ministro Pedro Malan