Tributário na Semana – 23.04.2021
Tributário na Semana
115ª Edição
Release de Matéria Tributária Semanal – 16 a 23 de abril de 2021
1 – É inconstitucional a incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em Estados distintos – O Estado do Rio Grande do Norte tentou, por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 legitimar o entendimento de incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em Estados distintos, de modo que a circulação de mercadorias, para fins tributários, deveria ser a econômica e não a jurídica.
Para julgar improcedente a ADC 49 e declarar inconstitucionais os dispositivos da Lei Kandir (LC 87/96) que dispõe de maneira contrária, o Ministro Edson Fachin, seguido pelos demais Ministros, ressaltou que o ICMS deve incidir quando há a circulação econômica da mercadoria, ou seja, sua evolução na cadeia produtiva e não sua mera circulação física. Para tanto, destacou os diversos entendimentos jurisprudenciais existentes tanto nos Tribunais de Justiça quanto nos Tribunais Superiores, dando especial enfoque à Súmula 166 do STJ, segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
2 – Dívidas tributárias são motivo de interrupção de Recuperação Judicial – Esse foi o entendimento do TJ/RJ que, em decisão unânime e inédita, considerou as alterações inauguradas pela Lei nº 14.112/2020 e interrompeu a Recuperação Judicial de uma grande rede de Hotéis.
A suspensão foi fundamentada na obrigatoriedade de que a Empresa deve manter a regularidade fiscal, a fim de que seu plano de recuperação seja homologado judicialmente. Tal regra antes era flexibilizada pelo judiciário, em razão da ausência de um parcelamento de dívidas tributárias adequado às empresas em Recuperação.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 a tendência é o fim dessa flexibilização, já que agora as empresas possuem até 03 opções, podendo escolher entre duas modalidades de parcelamento ou usar o prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em até 84 meses.
3 – PIS e Cofins incidirão sobre variação cambial – Por meio da Solução de Consulta nº 39/2021 a Receita Federal orienta a cobrança do PIS e da Cofins sobre a variação cambial positiva registrada na venda de participação de investimento no exterior por empresa Nacional.
A orientação editada pela Coordenação-Geral de Tributação impacta especialmente as multinacionais, que entendem pela não tributação seguindo a mesma justificativa para afastar a incidência de IRPJ e CSLL, uma vez a variação cambial não compõe o custo de investimento e não influenciaria a base de cálculo também do PIS e da Cofins.
Já para a Receita Federal, a variação cambial positiva, enquanto o investimento for mantido pela empresa brasileira no exterior, é considerado receita financeira e deve ser incluída na determinação da base de cálculo das Contribuições.
4 – Atraso na entrega de arquivos digitais não gera multa milionária – A 3ª Turma da Câmara do CARF entendeu que na hipótese de o Contribuinte atrasar a entrega dos documentos, mas, contudo, efetuar sua escrituração, é causa de imposição de multa menos gravosa, prevista no Art. 57 da MP 2.158/2001 e não da penalidade de 1% estabelecida no Art. 12 da Lei 8.218/91.
Os Conselheiros levaram em consideração especialmente os Pareceres Normativos da Receita Federal 03/2013 e 03/2015, os quais definiram que a simples não apresentação de documentos não leva à aplicação da penalidade mais gravosa e sim a mais equilibrada.
O preço da grandeza é a responsabilidade.
– Winston Churchill