A figura dos juros sobre capital próprio
A figura dos juros sobre capital próprio
23/05/2014
Por : Liz Marília Vecci
A figura dos juros sobre capital próprio nasceu com a Lei 9.249/95 como estímulo fiscal para atenuar os efeitos da extinção da correção monetária das demonstrações financeiras. Com isso, parte dos resultados da pessoa jurídica, distribuída antecipadamente aos sócios e acionistas, passou a ter finalidade fiscal de ser deduzida do efeito da apuração do lucro real.
A maior parte da doutrina entende que os “juros sobre capital próprio”, apesar do nome, tem natureza jurídica de dividendo. Tendo em vista que juros são “frutificações do capital” enquanto que dividendos correspondem à partilha de lucros sociais distribuíveis. A natureza jurídica desse instituto tem sido questionada dada a impropriedade do nome.
No entanto, a remuneração que a pessoa jurídica paga ao seu sócio ou acionista não tem natureza jurídica de juro, tendo em vista que o acionista ao integralizar o capital social não está celebrando uma relação creditícia, está na verdade realizando um investimento ao qual é inerente o risco da relação empresarial. A finalidade dos juros, prevista nos artigos 389, 395, 406, 407 e 591 do Código Civil é diversa.
Quanto ao capital social e ao patrimônio líquido o sócio não é credor da empresa, sendo que estes não constituem empréstimos do sócio para a sociedade. Se esses recursos não são empréstimos dos sócios a sociedade, são investimentos, eles têm como função produzir lucros conforme o sucesso da atividade empresarial. E esse retorno do capital aplicado recebe o nome genérico de lucros e dividendos.
Outra evidência de que não se trata de juros é o fato do mercado de capital ser supervisionado pela Comissão de Valores Imobiliários, se os Juros de Capital Próprio tivessem natureza de receita financeira, e não de distribuição de lucros e de remuneração de investimentos, o tratamento jurídico a ser regido seria pelo Banco Central e não pela CVM.
“Equiparar juros sobre capital próprio a ‘juros’ é atribuir-lhes natureza de receita financeira, que não tem, para fins de fazê-los integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS é, ademais, violar a norma do parágrafo 1° do artigo 108 do CTN, segundo o qual
§1° O emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não instituído em lei.’
para além da ofensa aos artigos 109 e 110 do CTN, pois, a prevalecer tal entendimento, o art. 9º da Lei 9.249/95 não estaria meramente atribuindo efeitos tributários a um instituto de direito privado – dividendos -, mas alterando a definição, o conteúdo e o alcance de um instituto consagrado no Direito comum para incluí-lo artificialmente no âmbito da incidência de tributos, o que é vedado pelo Código Tributário Nacional.”[1]
“Conforme o disposto no artigo 9° da Lei n°9.249/95, usufruem as pessoas jurídicas brasileiras do direito de escolha, sob certas circunstâncias e pressupostos, de distribuir lucros a seus sócios na forma de Juros sobre o Capital Próprio – JCP[2].”
“Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.(Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
§ 3º O imposto retido na fonte será considerado:
I – antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II – tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;
§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
§ 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 8º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência)
§ 9º. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 10. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 11. (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência)
Percebe-se hoje que o JCP tornou-se uma alternativa para evitar a bitributação econômica do lucro empresarial, servindo como incentivo a autocapitalização, evitando a tomada de empréstimos no mercado, e de estímulo. O acionista ao preferir receber JCP a dividendos conclui que a vantagem tributária permite o aumento do lucro líquido retido pela empresa para a mesma realizar novos investimentos.
Os dividendos são obrigatórios por lei. De uma forma geral, se o investidor pessoa física preocupa-se somente com a sua remuneração, será indiferente receber dividendos e/ou JCP, pois o valor líquido recebido será sempre igual. Por outro lado, se o investidor se preocupa com o futuro da empresa, vai preferir o JCP, porque o patrimônio líquido da empresa aumentará devido a uma economia tributária.
O lucro é tributado pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Contabilmente, o JCP é considerado despesa financeira, fato que reduz a base tributária da empresa. Por esse motivo, na hora da distribuição para as pessoas físicas, há um IR Fonte (IRF) de 15%. O acionista receberá exatamente o mesmo valor líquido e a empresa economizará 19% de tributos sobre o valor pago a título de JCP. Essa economia tributária é a diferença dos 34% do IRPJ e CSLL para os 15% do IRF.
Por essa natureza jurídica de dividendos, os juros sobre capital próprio encontram-se livres da incidência de PIS e da Cofins, por força do parágrafo 3° do artigo 1° das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Produção de efeito (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência)
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência)
§ 2o A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput.(Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência)
§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
(…)
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita. (Lei 10.637/02)
Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Vide arts. 52 e 98 da MP nº 627, de 11 de novembro de 2013)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. (Vide arts. 52 e 98 da MP nº 627, de 11 de novembro de 2013)
§ 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput . (Vide arts. 52 e 98 da MP nº 627, de 11 de novembro de 2013)
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
(…)
V – referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita.
(Lei 10.833/03)
Apenas a título de informação, vale lembrar que a Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, publicada em 12/11/2013, dentre várias alterações na legislação tributária, previu a mudança da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos regimes cumulativo e não cumulativo, válida a partir de 01/01/2015.
Conforme o Art.2º da MP 627/2013, foi alterado o conceito de receita bruta operacional previsto no Art.12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, para estabelecer que o conceito de receita bruta compreende também “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidos nos incisos I a III”. Ainda, o Art. 49 da referida MP alterou o Art.3º da Lei nº 9.718/98: “o faturamento a que se refere o artigo 2º compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977”. O que se busca com a alteração é alcançar as receitas financeiras dos Bancos e Financeiras, pois estes alegavam que tais receitas não estavam na lei 9718. Agora a partir da vigência toda a receita que estiver prevista no objeto social da empresa fará parte da base de cálculo.
“Art 12 – A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.”
(Decreto-Lei nº 1.598/77)
Redação nova dada pela MP 627/13:
“Art. 12. A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
Quanto a base de cálculo do JCP vejamos o que diz o RIR:
Art. 347. A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º).
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 78).
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no art. 668 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º).
§ 3º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º).
§ 4º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 8º).
E ainda:
Art. 668. Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito, os juros calculados sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista no art. 347 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º).
§ 1º O imposto retido na fonte será considerado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único):
I – antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II – tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
§ 2º No caso de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata esta Seção poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 6º).
Ambos do Decreto 3.000/99, o RIR.
Os JCP serão calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido, que é composto pelas seguintes contas:
a) Capital Social;
b) Reservas de Capital;
c) Ajustes de Avaliação Patrimonial;
d) Reservas de Lucros;
e) Ações em Tesouraria;
f) Prejuízos Acumulados.
Limites para dedução
a) 1º Limite = 50% do lucro do exercício antes de sua contabilização, menos a CSLL provisória de 9%:
b) 2º Limite = 50% do saldo de lucros acumulados e das reservas de lucros:
Desta forma, os benefícios fiscais classificados como “subvenção para investimento” não compõe essa base de calculo. As subvenções para investimentos constituem transferência de capital, o que significa, em princípio, que não constituem lucro nem estarão disponíveis para distribuição como dividendo.
Vale trazer a baila entendimento do jurista Sacha Calmon Navarro Coelho em Parecer de que “dentre as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, (que altera dispositivos da Lei no 6.404/07 da Lei de S.A.),foi revogada a alínea d’ do 1º do art. 182 da Lei nº 6.404/76, dispositivo que regulamentava o registro das subvenções para investimentos em conta de reserva de capital.
Mas isto não significa, em absoluto, que a natureza jurídica das subvenções tenha sido alterada, transformando-se em receita ou outro tipo de recurso, não obstante o atual comando legislativo preveja o trânsito desses valores em conta de resultado. Daí a importância de analisarmos as subvenções para investimentos antes do advento da Lei nº 11.638, segundo a legislação então vigente, a doutrina e jurisprudência pacificada para que não se percam de vista os incentivos fiscais pretendidos. Ato contínuo, as subvenções frente às alterações da Lei nº 11.638/07 e seus reflexos na área tributária.”[3]
Por último, é importante dizer que, apesar de decisões do CARF serem no sentido de reconhecer JCP como uma forma de dividendo, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de conferir ao JCP caráter de juros, ao qual citamos:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.617 – RS (2009/0082219-4)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : H MILAGRE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO : SÉRGIO LEWIN E OUTRO (S)
RECORRIDO : UNIÃO
TRIBUTÁRIO. LEIS 10.637/02 E 10.833/03. COFINS E PIS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA.1. Em respeito às Leis nos 10.637/02 e 10.833 /03, os juros sobre capital próprio integram a base de cálculo da COFINS e do PIS.Precedentes: AgREsp 1.100.210/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 27.04.09; REsp 1.018.013/SC, Rel. Min. José Delgado, DJe 28.04.08; AgRg no REsp 964.411/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 05.10.09; e REsp 956.615/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.11.09. 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. DECISÃO
Cuida-se de recurso especial fundado exclusivamente na alínea a do permissivo constitucional e interposto contra acórdão do TRF da 4ªRegião, que negou provimento ao apelo do autor por entender que os juros sobre capital próprio compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Eis a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
1. Os juros de capital próprio possuem natureza jurídica e regulamentação específicas e correlacionam-se exclusivamente com o lucro auferido no período, não se confundindo com os dividendos, que representam parcela do lucro distribuída ao sócio de acordo com o valor de suas cotas no capital da sociedade e não estão vinculados a quaisquer taxa de juros. 2. As Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 arrolam taxativamente as situações em que as receitas não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, não fazendo qualquer menção aos juros sobre capital próprio distribuídos. 6. Assim, na vigência das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, os juros sobre capítal próprio distribuídos integram a base de cálculo do PIS/COFINS. O recorrente aponta ofensa aos arts. 4º, I, 97, 108, I, § 1º e 110 do CTN; 27, § 2º, da Lei 10.865/04. Defende a tese de que o recebimento de juros sobre o capital próprio tem a mesma natureza
dos dividendos, não podendo por isso sofrer a cobrança de PIS e COFINS.A Fazenda Nacional ofertou contrarrazões. Admitido o apelo nobre, (e-STJ fls. 247-251) subiram os autos a esta Corte.É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece ser acolhida, uma vez que a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, em respeito às Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03, os juros sobre capital próprio integram a base de cálculo da COFINS e do PIS.
Sendo assim, reconhecendo-o como dividendo a empresa deve preparar-se para uma possível discussão judicial, quanto à inclusão dos benefícios fiscais em sua base, e não pode ser feito.
LIZ MARÍLIA G. VECCI MENDONÇA
OAB/GO 19.249
[1] A figura dos juros sobre Capital Próprio e as Contribuições Sociais do PIS e da COFINS. Ives Gandra da Silva Martins e Fátima Fernandes Rodrigues de Souza.
[2] A Bitributação Econômica do Lucro Empresarial. Paulo César Teixeira Duarte Filho. Sérgio Antonio Fabris Editor.
[3] http://sachacalmon.wpengine.netdna-cdn.com/wp-content/uploads/2010/09/Subvencao-para-investimentos-a-luz-das-leis-11638-e-11941.pdf