As inconstitucionalidades do Fundo Protege-GO
A Contribuição ao Fundo PROTEGE-GO, imposta pelo Estado de Goiás foi instituído em confronto com alguns preceitos constitucionais.
Inicialmente há que se compreender os fundamentos legais do Fundo Protege.
A Emenda Constitucional (EC) 31/2000 alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) autorizando a criação de Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza em âmbito Estadual. Estipulou-se que para o financiamento destes fundos os Estados poderiam criar um adicional de até 2% na alíquota do ICMS, especificamente sobre produtos e serviços supérfluos.
Com esse fundamento o Estado de Goiás criou o Fundo de Proteção Social. Contudo, contrariando a EC/31, estipulou como fonte de custeio o adicional de 2% sobre produtos não supérfluos. E igualmente, determinou-se sua incidência sobre o valor da economia obtida com a fruição de benefícios fiscais, inclusive para produção e comercialização de produtos não supérfluos.
Assim, o meio de financiamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, adotado pelo Estado de Goiás extrapolou as limitações da regra constitucional de origem ao incidir sobre serviços e produtos não supérfluos.
Do mesmo modo, o Fundo Protege e o seu financiamento só poderiam ser instituídos por Lei Complementar, mas até a presente data isso não ocorreu. Destaca-se que o Pleno do TJ-GO já reconheceu a inconstitucionalidade formal das Leis nºs 15.505/2005, 15.921/2006 e 15.945/2006, que instituiu o adicional de 2% da alíquota de ICMS sobre combustíveis e energia elétrica, e que dispõe sobre o financiamento do Protege como condição para fruição de benefícios fiscais.
Por fim, a contribuição ao custeio do Fundo Protege tem destinação específica, apresentando natureza jurídica de contribuição. Portanto, afeta a competência tributária exclusiva da União, conforme artigo 149 da CF.
Por estes e outros fundamentos, a exigência das contribuições ao Fundo PROTEGE GOIÁS, destacadamente na produção e comercialização de produtos essenciais, não tem amparo na Constituição Federal.
Liz Marília Guedes Vecci Mendonça (OAB/GO 19.249)
Rozely Dias S. Cardoso de Oliveira (OAB/GO 28.062)