Súmula Vinculante e Benefícios Fiscais
Súmula Vinculante e Benefícios Fiscais
Em 24/04/2012 foi publicado Edital com a Proposta de Súmula Vinculante nº 69, encaminhada pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, nos seguintes termos:
Proposta de Verbete: “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional.”
Em sua proposta o Excelentíssimo Ministro declarou: “entendo pertinente a edição da Súmula Vinculante como forma de eliminar a denominada guerra fiscal.
E fundamenta a Proposta de Súmula Vinculante nº69 em reiterado entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade de benefícios concedidos unilateralmente por leis estaduais, motivo pelo qual traz na parte final do verbete o seguinte texto: sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ.
De tal forma resta claro que a aprovação pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, órgão de “geração espontânea”, pelo fato de não ter sido criado por lei ou qualquer outro ato normativo, é o definidor do enquadramento do benefício como constitucional ou inconstitucional.
Entretanto, como todos sabemos, o objetivo estimado pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes de “eliminar a denominada guerra fiscal”, estará maculado pela impossibilidade de aprovação de benefícios fiscais, enquanto no CONFAZ vigorar a tirania da unanimidade.
Sem a revisão da unanimidade, o que a PSV nº69 diz é que não haverá concessão de benefícios fiscais.
Ou seja, as políticas públicas de desenvolvimento fundamentadas em incentivos fiscais, notadamente estabelecidas pelos Estados das Regiões Centro-Oeste, Norte, Nordeste e até do Sul são e serão inconstitucionais. Porque aprovação destes benefícios no CONFAZ, enquanto vigorar a unanimidade é uma ficção, tendo em vista os interesses dos Estados mais desenvolvidos, especialmente São Paulo.
Caso aprovada a Súmula retirará toda e qualquer “competitividade fiscal” de forma sumária, em pouco mais de quatro linhas, desconsiderando as diversas vertentes, de investimentos, de desenvolvimento, de emprego e renda, de política social, etc.
Com sua aprovação a Súmula arranca do mundo jurídico diversas Leis que subsidiam investimentos e a economia de vários Estados, em momento econômico sensível. Deixando tanto os Estados, quanto as empresas nele localizadas sem qualquer forma de compensação.
A Súmula tem um efeito devastador e em cascata, derrubando políticas fiscais de todos os Estados da Federação.
O direito à utilização, fruição ou realização de benefícios fiscais – em termos lógico-jurídicos – não pode ter vinculação ou atinência estrita ao regime jurídico de tributação, há que se considerar a questão econômica vinculada e os prejuízos advindos de tão sumária decisão.
O cenário é desalentador, para um empresariado que já tem em sua conta uma carga tributária maior que 35% do PIB, sem contar com as inúmeras obrigações acessórias que aumentam os gastos internos.
A amplitude do dispositivo vinculante alarga a insegurança jurídica, pois o dispositivo vem de forma ampla, geral e irrestrita solapando “QUALQUER”, no sentido de todos os benefícios fiscais, sem fazer qualquer distinção.
Embora o Supremo Tribunal Federal queira dar “estímulo para um novo projeto de desenvolvimento industrial”, entendemos que o momento é inoportuno, já que não há ainda a formatação de uma proposta compensatória para o fim dos benefícios.
Por este motivo a ADIAL, participou de um movimento nacional para manifestações contrárias à Súmula, que teve como resultado:
– 60 (sessenta) manifestações protocoladas no STF,
– sendo 25 do Estado de Goiás e suas entidades representativas e
– e uma Moção do Ministério da Integração Nacional.
Além disto, acompanhou Comissão formada por Governadores e Senadores de várias regiões, para intervir junto ao Presidente do Senado, requerendo a votação do Projeto de Lei nº85, que modifica o quórum estabelecido para aprovação de benefícios no CONFAZ.
Ademais, atualmente há uma comissão no Senado Federal estudando possíveis soluções para resolução da questão referente à tributação, notadamente do ICMS, isto porque a situação é urgente, mas considerando as implicações tanto para o Estado quanto para as empresas, a solução extrapolará o âmbito jurídico.
Fernanda Terra