Tributário na Semana – 01.04.19
Tributário na Semana
Release Extraordinário
NOVO PROTEGE DE 15% ENTRA EM VIGOR ATRAVÉS DE INSTRUÇÃO NORMATIVA
Foram publicadas no Diário Oficial do Estado – DOE duas Instruções Normativas da Secretaria de Estado da Economia, sobre a NOVA CONTRIBUIÇÃO do Fundo Protege Goiás, para as indústrias beneficiadas pelo Fomentar e Produzir e seus subprogramas: Logproduzir, Centroproduzir e Progredir e ainda, para as usinas de álcool.
O NOVO PROTEGE DE 15% foi instituído pela Lei n° 20.367/2018, aprovada em 11.12.18, que dispõe acerca da reinstituição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções relativos ao ICMS.
O Estado de Goiás não fez regulamentação por Decreto, como normalmente faz.
A fruição dos benefícios fica condicionada à contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – Protege Goiás – no percentual de até 15% aplicado sobre o valor do benefício para quem está nos programas Fomentar, Produzir e seus subprogramas como: Logproduzir e Comexproduzir. Logo, a contribuição será de 15% no período de abril a setembro e cai um ponto percentual por mês até março de 2020.
Lembramos que esta lei também carrega alterações quanto à concessão do crédito outorgado, com redução gradual do benefício para vários segmentos.
INSTRUÇÕES NORMATIVAS:
IN nº 1.433, estabelece que o contribuinte deve fazer o pagamento sempre no dia 20 de cada mês.
IN nº 1.432, altera o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais para criar o código do pagamento no Documento de Arrecadação Estadual – DARE. Será o número 61 para a indústria beneficiária do Fomentar/Produzir, e o número 62 para o crédito outorgado do álcool anidro. (Primeiro pagamento no dia 20 de maio referente ao período de apuração de abril).
Vigência: 1° de abril de 2019.
A seguir as novidades trazidas pela Lei n° 20.367/2018:
NOVIDADES |
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Artigo 3°, inciso I e § 1° |
A reinstituição do Crédito Outorgado do Álcool fica vinculada à contribuição ao PROTEGE no percentual de até 15% (quinze por cento) entre abril a setembro de 2019, havendo um descréscimo de 1% ao mês a partir do 7º mês. |
Artigo 3°, inciso II e § 1° |
De forma inédita incidirá 15% (quinze por cento) de Protege sobre o Fomentar e Produzir. A reinstituição do Fomentar, Produzir e Subprogramas foi vinculada à contribuição ao PROTEGE no percentual de até 15% (quinze por cento) entre abril a setembro de 2019, havendo um descréscimo de 1% ao mês a partir do 7º mês. |
Artigo 3°, § 2° |
Possibilidade de modulação: Esse parágrafo autoriza o Governo a, mediante lei, reduzir ou retirar o Protege. Percebemos que o Fundo é elevado a uma ferramenta política de regulação e atração, pois sua redução é vinculada a preservação da competitividade. |
Artigo 3°, §3°, inciso I |
Reinstitui o benefício da Indústria de veículo com reduções: PRODUZIR: de 92,59% para 44,44%; FOMENTAR: de 93,33% para 50%; |
Artigo 3°, §3°, inciso II |
Reinstitui o benefício do LOG PRODUZIR, segmento de Logística e agenciamento de cargas e armazenamento de mercadorias próprias ou de terceiros, com redução. LOG PRODUZIR: de 50% para 25%; Empresas que operem cumulativamente com outra atividade no segmento de logística, transporte rodoviário ou aéreo, agenciamento de cargas e armazenamento de mercadorias próprias ou de terceiros – de 73% para 36%; E nos casos em que estas empresas efetuarem o recolhimento de ICMS for superior a R$ 900.000,00 por mês – de 80% para 40%; |
Artigo 3°, §3°, inciso III |
O Crédito Outorgado de 2% nas Operações Interestaduais do Atacadista e Industrial, existente desde 1994, é reinstituído retirando o benefício para a Indústria. No artigo 3°, §3°, inciso III – Atacadistas: crédito outorgado fica excluído na operação interestadual realizada por contribuinte industrial; |
Artigo 3°, §3°, inciso IV |
Reinstitui o benefício da Indústria de Grupos Geradores com redução: crédito outorgado de 98% para 85%; e de 92,593% para 44,44%; |
Artigo 3°, §4 |
Os benefícios para frigorífico de aves que tem FOMENTAR ou PRODUZIR não terão que pagar PROTEGE. |
Artigo 4° |
Para todos os benefícios já existentes a lei exige nova celebração de TARE, podendo o Chefe do Poder Executivo dispensar esta obrigatoriedade nas hipóteses que disciplinar. |
Artigo 5° |
Exige TARE novo em abril de 2020, para todos os casos. |