Tributário na Semana – 06.12.19
Tributário na Semana
49ª Edição/2019
Release de Matéria Tributária Semanal – 29 de novembro a 06 de dezembro
1 – Supremo Tribunal Federal – Na última quarta-feira, o STF concluiu que é constitucional o compartilhamento dos dados sigilosos da Receita Federal e da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) sem prévia autorização judicial, desde que o repasse seja feito por meio de “comunicações formais” com a garantia do sigilo. O repasse não poderá ocorrer, por exemplo, via e-mail ou telefone.
2 – Supremo Tribunal Federal – O STF não se manifestará sobre o Recurso Extraordinário (RE 1.243.875) que discute a constitucionalidade do Convênio CONFAZ 110/2007, o qual estabelece o regime de substituição tributária nas operações de combustíveis e lubrificantes. Os Ministros da Corte votaram pela inexistência de repercussão geral.
3 – Superior Tribunal de Justiça – A 1ª Turma do STJ iniciou a análise dos requisitos para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada à investigação de sonegação fiscal. Para o Ministro Gurgel de Faria, a instauração não depende da indicação concreta da prática de ato ilegal, tampouco da especificação de quem praticou e como foi praticado o ilícito tributário.
4 – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – O comprador de produto isento oriundo da Zona Franca de Manaus não tem direito ao crédito presumido de IPI. Decidiu, por maioria de votos, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF.
Os conselheiros entenderam, com fulcro na Constituição Federal e na não-cumulatividade, que não há creditamento “ficto” do IPI nas aquisições de insumos isentos. Por fim, decidiram pela não aplicação do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção (RE 596.614 e RE 592.891), visto que a decisão não transitou em julgado.
No caso, foi analisado um recurso em que a empresa autuada, enquanto estabelecimento equiparado a industrial, comercializou bens de produção sem destacar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas respectivas notas fiscais de saída.
5 – Goiás – ALEGO. Aprovados em segunda fase de discussão e votação, aguardando a sanção do Governador do Estado: Projeto de Lei 5861/2019, que prorroga o prazo de uso dos incentivos FOMENTAR e PRODUZIR, bem como cria obrigações para a empresa beneficiária com o escopo de adequação aos novos prazos estabelecidos na Lei Complementar 160/2017 e na Lei estadual 20.367/18; Projeto de Lei 4782/2019, o qual revoga o artigo 3º da Lei 13.246/1998 que concede incentivos para indústrias do setor automotivo, têxtil, crédito outorgado ao setor sucroalcooleiro; Projeto de Lei 6341/2019, que expande o prazo da data final de vigência do programa de negociação de débitos fiscais com a Fazenda Pública Estadual, constante da Lei 19.738/2017, para o último dia útil de dezembro de 2023 e, no caso das empresas em recuperação judicial, para o último dia útil de dezembro de 2025.
6 – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Na semana anterior, foi publicada a Portaria 11.956, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União referente à Medida Provisória 899. No dia 04.12.2019, a PGFN disponibilizou o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01 com os critérios de elegibilidade para os contribuintes cujas dívidas serão passíveis de proposta de transação.
Portaria:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-11.956-de-27-de-novembro-de-2019-230453307
Edital:
A possibilidade de adesão à proposta de transação se encerra no dia 28.02.2020. Ademais, a legislação vigente veda a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais.
7 – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – Em 05.12.2019, o MCTIC disponibilizou o Guia Prático da Lei do Bem. Após analisar as solicitações pendentes dos últimos anos, o Ministério resolveu apresentar os critérios de adesão aos incentivos fiscais, pois constatou um problema de desinformação.
Confira:
A Lei 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”, institui a concessão de incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Enquanto os detentores do poder político, principalmente governantes e legisladores, não se compromissarem com o obsequioso respeito aos primados da lei, o País não sairá do pântano de subdesenvolvimento em que se encontra.
Lúcio Flávio – Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-Goiás)