Tributário na Semana – 08.11.19
Tributário na Semana
45ª Edição/2019
Release de Matéria Tributária Semanal – 01 a 08 de novembro
1 – OAB-GO: Representantes da Comissão de Processo Legislativo e Políticas Públicas (CPLPP) da Ordem dos Advogados do Brasil (Seção Goiás), no dia 05.11.2019, entregaram ao Presidente da Assembleia Legislativa, Deputado Lissauer Vieira (PSB), um manifesto contra a decisão do Governador do Estado de encaminhar ao Poder Legislativo Proposta de Emenda à Constituição do Estado, que visa à exclusão da representação civil do Conselho Administrativo Tributário (CAT).
“Faz saber a OAB-GO que retirar estas representações é desnaturar o órgão, promover um retrocesso em sua legitimidade democrática e confrontar tendências mundiais do Direito Contemporâneo e das discussões sobre modernização da Administração Pública” – consta da nota oficial proferida pela Presidência da OAB-GO.
2 – Goiás – CPI dos Incentivos Fiscais: esta semana, em mais uma audiência pública para a oitiva de empresas incentivadas com benefícios fiscais no Estado de Goiás, restou evidente a defesa dos benefícios fiscais com base na empregabilidade e geração de renda para o Estado, uma vez que a empresa movimenta a economia local. De acordo com relatos do diretor de uma fábrica instalada em 1998 em Catalão, a empresa chegou a gerar 11 mil empregos diretos e indiretos, mas reduziu seu quadro para aproximadamente 6 mil postos de trabalhos devido à crise e, no início deste ano, chegou a cogitar a saída do Município, reforçando que a concessão dos Incentivos Fiscais para a instalação da empresa trouxe vários benefícios para Goiás.
Decreto nº 9.547, publicado em 04.11.2019 no Diário Oficial do Estado (DOE), altera o Decreto nº 4.852/97 (RCTE) para modificar a tributação do arroz, reduzindo a alíquota do ICMS de 17% para 7%. Ademais, o Governador do Estado de Goiás encaminhará ao Poder Legislativo o projeto de lei que equipara o valor do arroz e feijão aos demais produtos da cesta básica.
Instrução Normativa nº 1.445, publicada em 05.11.2019 no Diário Oficial do Estado (DOE), concede o prazo de 60 dias para os contribuintes do Simples Nacional cumprirem a obrigação acessória dos livros fiscais, conforme dispõe a IN nº 389/99.
Em 04.11.2019, a Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento realizou audiência pública que oportunizou a prestação de contas do Poder Executivo, relativas ao 2º quadrimestre de 2019, pela Secretária da Economia, Cristiane Schmidt. Na ocasião, a Secretária afirmou que a adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) pode ser eficiente para o Estado.
3 – Superior Tribunal de Justiça – Na última terça-feira, a 1ª Turma do STJ iniciou o julgamento acerca da incidência do Imposto e Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos por executivos em virtude do pacto de não concorrência (REsp 1.679.495/SP). O debate reside na natureza desses valores, se remuneratória (com tributação) ou indenizatória (sem tributação).
Até o presente momento, votou o Relator, Ministro Gurgel de Faria, a favor da cobrança tributária. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista formulado pela Ministra Regina Helena Costa.
4 – Superior Tribunal de Justiça – Nesta quarta-feira, o Ministro João Otávio de Noronha, Presidente do STJ, enviou ao Congresso o Projeto de Lei nº 5.919/19, o qual prevê a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que terá sede em Belo Horizonte (MG) e será composto por 18 desembargadores.
5 – Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Conflito de competência: Tendo em vista que a execução é proposta no foro de domicílio do executado, conforme dispõe o Código de Processo Civil, a 1ª Seção do TRF4 constatou que a mudança posterior do domicílio do executado não desloca a competência fixada no momento do ajuizamento da ação. Na voz do Relator, Juiz Federal Alcides Vettorazi: “inexistindo notícias concretas de que o executado, à época do ajuizamento da ação, possuía domicílio diverso, deve ser mantida a competência no foro do domicílio inicialmente indicado pelo credor”. Incide, portanto, o Princípio da Perpetuação da Competência.
Comprovação da constituição do crédito tributário: Para a 1ª Turma do TRF4, se o magistrado pode extinguir de ofício a execução fiscal quando não demonstrada a regular constituição do crédito tributário, pode, igualmente, exigir do exequente a demonstração da regularidade da constituição. Nesse sentido, a Turma negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que determinou a comprovação da regular constituição dos créditos tributários de um associado do Conselho de Psicologia do Rio Grande do Sul. Relatoria do Desembargador Roger Raupp Rios.
6 – PEC do Pacto Federativo – conforme a Proposta de Emenda à Constituição nº 188/2019 apresentada pelo Presidente da República ao Senado Federal em 05.11.2019, cidades com menos de 5 mil habitantes e arrecadação inferior a 10% da receita total serão incorporadas por municípios vizinhos a partir de 2025.
7 – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Portaria nº 8.418 especifica o atendimento ao público no âmbito do órgão. Confira: http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-carf-2019/portaria_carf-8418-atendimento-ao-publico.pdf
Decerto, a reinstituição do ICMS-exportação, total ou parcial, se faria funesta para o país. Significaria prejudicar a exportação, a balança comercial, o equilíbrio econômico, em prol das finanças dos estados — que, embora combalidos e prejudicados, nada são sem o todo federativo.
– Trecho retirado do Artigo “ICMS (de novo) sobre exportações: avançar para o passado” escrito por José Roberto Afonso e Lais Khaled Porto, professores do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), acerca da PEC 42/2019, a qual pretende acabar com a Lei Kandir.