Tributário na Semana – 10.05.19
Tributário na Semana
19ª Edição/2019
Release de Matéria Tributária Semanal – 03 a 10 de maio.
1 – Regulamentação da Lei 20.367/2018 – Lembrete: o Decreto n° 9.433, publicado em 25.03.2019, estabeleceu que a fruição dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas está condicionada à celebração de novo TARE a partir de 1°.07.2019, pelos contribuintes signatários de TARE celebrados até a data da publicação deste Decreto.
2 – Superior Tribunal de Justiça – O ICMS não integra base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta-CPRB. Definiu a 1ª Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Para a Relatora, Ministra Regina Helena Costa, a CPRB foi um dos instrumentos da política da Medida Provisória 540/2011, e tal controvérsia, se assemelha ao Recurso Extraordinário 574.706, no qual o Supremo considerou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Em face da alegação fazendária, a Ministra articulou: “à acepção de receita atrela-se o requisito da definitividade, motivo pelo qual, consoante pontuado pelo Ministro Marco Aurélio, no voto proferido, o contribuinte não fatura e não tem, como receita bruta, tributo, ou seja, o ICMS”.
3 – Estado de São Paulo – Editada norma sobre guerra fiscal.
O Governo Paulista reconhecerá os créditos de ICMS do contribuinte, após a verificação do cumprimento de algumas exigências, entre elas: a confirmação de que os débitos de ICMS decorrem de benefícios fiscais concedidos à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, bem como a comprovação de que foram atendidas as condições por parte do Estado de origem.
Trata-se da Solução Conjunta n° 1/2019, que adapta a legislação paulista à Lei Complementar n° 60/17 e ao Convênio 190/17, editados para combater a guerra fiscal, por intermédio da convalidação de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal, sem a autorização prévia do CONFAZ.
4 – Produtores Rurais – São questionadas as Normas Estaduais que revogam os benefícios fiscais e elevam a carga tributária de ICMS, para o Setor Agropecuário.
A Associação dos Produtores de Soja e Milho-Aprosoja já obteve liminar impedindo o Estado de Tocantins de efetuar a tributação do transporte interestadual de produtos destinados à empresa comercial exportadora (trading company), visto que a responsabilidade do transporte compete aos produtores.
São Paulo também editou norma neste sentido, a exemplo o Decreto n° 64.213, que revogou o direito a crédito em operações com insumos agropecuários isentos de ICMS. Sendo que, as isenções e reduções de base de cálculo do ICMS na venda de insumos continuam vigentes, porém, houve aumento da carga tributária do setor, haja vista que os créditos dessas operações quitavam os débitos do imposto estadual.
E, conforme o CTN, a criação ou o aumento de tributo só pode ser instituído, levando-se em conta a Anterioridade Anual (exercício seguinte) e a Anterioridade Nonagesimal (decurso de 90 dias), entretanto, algumas normas entraram em vigor logo após sua publicação, como foi o caso da referida norma paulista.
5 – Superior Tribunal de Justiça – A 1ª Seção do STJ decidiu que a Fazenda Pública e os Contribuintes não podem mover Ações Rescisórias para reverter decisões de processos já encerrados (com trânsito em julgado), no caso de mudança de jurisprudência.
O debate teve início, em virtude da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe rescisória quando a decisão que se pretende modificar estiver baseada em uma lei com interpretações diferentes nos tribunais.
Foi avaliado o caso de um Contribuinte que em 2005 obteve a dispensa da contribuição ao Incra – 0,2% sobre a folha de salários. Processo este transitado em julgado desde 2008, ano em que os Ministros do STJ fixaram uma tese no sentido da obrigatoriedade da contribuição.
O Ministro Gurgel de Faria votou de forma contrária à aplicação da rescisória, em razão do caráter infraconstitucional da contribuição ao Incra, e por maioria de votos, a ação rescisória não foi admitida.
6 – Superior Tribunal Federal – Foi definido, o prazo para a cobrança de sócios/administradores, na execução fiscal. (REsp 1.201.993).
A 1ª Seção do STJ concluiu, de modo unânime, que o marco inicial para a contagem da prescrição de Execução Fiscal, em caso de redirecionamento da cobrança para os sócios e administradores, é o da ocorrência do ato ilícito que tenta inviabilizar o pagamento, depois da citação da Empresa.
A tese possui três características: (i). Prazo de redirecionamento da Execução Fiscal fixado em 5 (cinco) anos, contados da citação da Pessoa Jurídica, devendo esta ser anterior à prática do ato ilícito; (ii). O início do prazo prescricional, para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes, se dá com a prática do ato indicador do intento de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva, promovida contra a empresa contribuinte; (iii). A constatação da prescrição sempre demonstrará a inércia da Fazenda Pública.
Deste modo, os Estados têm até o mês de julho para publicar a regulamentação da convalidação.
7 – Medida Provisória n° 876, publicada em 14.03.2019, no Diário Oficial da União, altera a Lei n° 8.934/1994, com o escopo de simplificar o registro de empresas no Brasil. Esta desburocratização pode atrair investimentos para o país.
A Medida inova, ao prever o deferimento imediato do registro com a inscrição no CNPJ, para a constituição de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades limitadas, desde que preenchidos determinados requisitos.
Estabelece ainda, um prazo de 5 (cinco) dias úteis para a tomada de decisão quanto aos pedidos de arquivamento de atos de constituição de sociedades anônimas, fusão, constituição ou alteração de consórcios.
Ademais, os advogados e os contadores ficam autorizados a declarar a autenticidade de documentos submetidos a registro nas Juntas Comerciais (dispensadas as cópias autenticadas).
A MP será estudada por uma comissão especial formada por deputados e senadores, depois será encaminhada à Câmara dos Deputados e ao Senado, para aprovação.
8 – Protege Goiás – A Instrução Normativa n° 1.435/19-GSE, de 09.05.2019, altera o Artigo 2°, inciso II, alínea “c”, da IN n° 1.281/16-GSF, para convalidar o pagamento da contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás-Protege Goiás, realizado até a data de 12 de setembro de 2016.
Sempre considerei as ações dos homens como as melhores intérpretes dos seus pensamentos.
John Locke