Tributário na Semana – 14.06.19
Tributário na Semana
24ª Edição/2019
Release de Matéria Tributária Semanal – 07 a 12 de junho.
1 – Receita Federal – O direito a créditos de PIS e COFINS está disciplinado na Solução de Consulta Cosit n° 13. A compra de equipamentos de proteção individual (EPI) para os trabalhadores dará direito a crédito.
Quanto aos uniformes, para a Receita, não estão aptos a gerar créditos, exceto quando a lei prevê a exigência.
2 – Sacolas plásticas – distribuídas gratuitamente a consumidores – não podem ser consideradas insumo, logo, não geram créditos de ICMS. Assim compreendeu a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Decisão Normativa n° 4, da Coordenadoria da Administração Tributária-CAT).
Para a Fazenda Paulista, só pode ser considerada insumo a embalagem consumida pelo fabricante no processo industrial, isto é, aquela que se agrega à mercadoria produzida, não fazendo parte desse conceito o material de embalagem disponibilizado no instante da venda.
3 – Tribunal de Justiça/São Paulo – A Multa que excede o valor do tributo devido é abusiva e a taxa de juros deve ser limitada à taxa SELIC. Conclusão adotada em uma ação anulatória de débito fiscal, na Vara da Fazenda Pública – TJ/SP.
“Impõe-se limitar a taxa de juros à taxa SELIC; quanto à multa impingida, o entendimento que prevalece, com jurisprudência do Pretório Excelso, é no sentido de que ao exceder o valor do débito principal afronta à razoabilidade e contraria a regra disposta no artigo 150, IV, da Constituição Federal”, consta da decisão (proc. n° 1004671-13.2019.8.26.0510).
4 – Superior Tribunal de Justiça – Medidas cautelares fiscais podem abranger mais de uma execução. Foi o que assentou a 1ª Turma do STJ (REsp n° 1.656.172). Esta ação é usada para tornar indisponível o patrimônio do devedor.
Na voz do Relator, Ministro Gurgel de Faria: “É possível a cautelar englobar todas as outras execuções fiscais. Esse, na verdade, é o objetivo das cautelares, cujo o adimplemento era de responsabilidade das pessoas integrantes do esquema de sonegação fiscal”.
5 – Dupla Tributação – No dia 07.06.2019, em Brasília, a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai pactuaram acordo para evitar a dupla tributação nas transações entre os países. A Convenção estabelece limites às competências tributárias dos países contratantes, com escopo de eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e sobre o capital, bem como prevenir a evasão e a elisão fiscais.
Só justifica a grande indústria em Goiás com incentivos. Nosso mercado consumidor é irrelevante.
Fernanda Terra – Tributarista no Terra e Vecci Advogados. Frase extraída do artigo “Risco real de Goiás desindustrializar”, publicado na revista Leitura Estratégica – N° 7.