Tributário na Semana – 26.04.19
Tributário na Semana
17ª Edição/2019
Release de Matéria Tributária Semanal – 18 a 26 de abril.
1 – Supremo Tribunal Federal – O STJ resolveu que os contribuintes têm direito ao crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI sobre insumos isentos adquiridos na Zona Franca de Manaus.
A matéria foi avaliada através de um recurso apresentado pela União (RE 596.614), contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a qual concedia os créditos a uma indústria fabricante de arames.
Voto da Ministra Rosa Weber: a Constituição Federal, ao atribuir posição diferenciada à Zona Franca de Manaus, autorizou a concessão de benefícios, dentre eles, o crédito de IPI. Para ela, trata-se de uma desoneração tributária e não pode ser tratada como isenção comum.
2 – Supremo Tribunal Federal – Municípios não podem criar regimes especiais de Imposto Sobre Serviços-ISS para as sociedades uniprofissionais, devendo ser feito por meio de lei nacional – comuns entre colegas de uma mesma profissão, como advogados entre si, engenheiros entre si, e arquitetos entre si . Trata-se da tese firmada pelo STF na última quarta-feira, em julgamento com repercussão geral, o qual declarou a inconstitucionalidade de uma Lei Municipal que fixava um regime diferente de ISS para advogados: em vez de pagarem uma alíquota fixa, conforme a legislação federal pertinente, pagariam uma porcentagem em cima do preço do serviço que prestassem.
Segundo o Ministro, Edson Fachin, o Supremo compreende a recepção pela Constituição Federal do Decreto Legislativo 406/1968 e da Lei Complementar 116/2003, que regulamentam a incidência e a cobrança do ISS. Para ele, leis locais não podem tratar da base de cálculo do ISS de forma diferente do que diz a Constituição.
O Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – Cesa figurou como Amicus Curiae no processo, defendendo que, há duas décadas, o Plenário do STF, por unanimidade de votos, pacificou o conhecimento de que a base de cálculo fixa do ISS devido por aquelas sociedade não configura benefício fiscal, mas mera regra de determinação da base de cálculo que não atenta contra a isonomia ou a capacidade contributiva.
3 – Superior Tribunal de Justiça – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão proferida em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN. Foi o que entendeu a 1ª Seção do STJ.
Tal conclusão foi fundamentada à luz do artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais-LEF, o qual determina que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Prevaleceu a compreensão do Relator, Ministro Sérgio Kukina.
4 – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF – O ajuste de depreciação não altera base de cálculo de PIS e Cofins. Para a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamentos do CARF, o registro de depreciação concernente ao fim dos contratos de leasing em operações de arrendamento mercantil é uma exigência do Banco Central, motivo pelo qual não deve ser considerado como artifício para alterar a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins.
De acordo com o Relator do caso, Conselheiro Marco Antônio Marinho Nunes, a base de cálculo do PIS e da Cofins das sociedades de arrendamento mercantil não é a receita bruta, estando os ajustes contábeis de superveniência de depreciação em consonância com as Normas Básicas do Plano Contábil das Instituições Financeiras-Cosif, já que oferecem informações sobre o efetivo resultado apurado ao longo do período contratual.
A vida da lei não tem sido lógica; tem sido experiência. A lei incorpora a história do desenvolvimento de uma nação através de muitos séculos e não pode ser tratada como se contivesse apenas os axiomas e corolários de um livro de matemática.
Oliver Wendell Holmes Jr – Jurista e filósofo americano (Pai do Realismo Jurídico).